Perguntas frequentes
Qual é o prazo para solicitação do ressarcimento?
O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento.
Após esse prazo, o consumidor perde o direito ao ressarcimento.
A distribuidora pode solicitar laudos e orçamentos do(s) equipamento(s) danificado(s)?
Sim, a distribuidora pode solicitar ao consumidor 2 laudos e orçamentos de cada equipamento danificado, elaborados por empresa (assistência) capacitada.
Atenção: Esclarecemos que a solicitação de laudos e orçamentos, não significa compromisso da distribuidora em ressarcir.
Onde o consumidor deve solicitar o pedido de ressarcimento?
Através da RESSARCIDO ou diretamente nas Agências de Atendimento da COELBA ou pelo serviço de atendimento telefonico.
O que o consumidor precisa informar para registrar o Pedido de Ressarcimento?
Os orçamentos devem ser individuais e precisam conter as seguintes informações:
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Nome, endereço completo, telefone e e-mail da empresa (assistência que avaliou o aparelho);
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Nome completo e endereço do consumidor que está solicitando o pedido de ressarcimento;
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Danos constatados e causa provável dos mesmos. (Descrever o circuito danificado/Ex. placa principal, leitor óptico e etc);
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Peças a serem reparadas ou substituídas: quantidade, descrição e valor unitário;
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Valor total de materiais, mão-de-obra e do reparo;
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Local e data;
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Carimbo com identificação do CNPJ ou Inscrição Estadual ou Municipal;
Qual o prazo para a concessionária responder ao solicitante sobre o resultado do Pedido de Ressarcimento?
O resultado da análise do pedido deve ser comunicado ao consumidor em até 15 (quinze) dias, contados da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data de abertura do pedido.
O que fazer quando constatada a perda total do equipamento?
A distribuidora tem o direito de recolher as peças danificadas ou o equipamento substituído, sendo realizado por uma empresa parceira mediante agendamento com o consumidor, em até 20 dias após o recebimento dos orçamentos.
Quando a distribuidora se desobriga do dever de ressarcir o dano reclamado?
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Quando não houver registros de ocorrências no sistema elétrico que possam ter afetado a unidade consumidora na data informada;
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Quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do (s) equipamento (s) sem aguardar o término do prazo da verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização;
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Quando a distribuidora comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;
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Sempre que o processo de ressarcimento ficar interrompido por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências de responsabilidade do consumidor;
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Quando a distribuidora comprovar que o dano reclamado foi provocado por procedimento irregular do consumidor, ou no caso de a unidade consumidora ter sido religada à revelia; ou
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A distribuidora comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública.
IMPORTANTE: É obrigatório o fornecimento de telefone de contato para o agendamento prévio da verificação.
Quando o pedido de ressarcimento for procedente, qual é o prazo máximo para a distribuidora providenciar o ressarcimento do dano ao consumidor?
O prazo máximo para o ressarcimento é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do pedido. Entretanto, esse prazo poderá ser alterado, sempre que houver pendências de responsabilidade do consumido
Como é realizado o ressarcimento?
É realizado por meio de crédito na fatura mensal de energia elétrica ou depósito em conta corrente bancária. Se o consumidor não possuir conta corrente, o pagamento deve ser efetuado em uma Agência de Atendimento através de cheque nominal.
IMPORTANTE: O ressarcimento será realizado ao titular da instalação, portanto é necessário manter as informações atualizadas.
Quais são os eventos que podem causar danos aos equipamentos elétricos?
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Descargas atmosféricas que podem atingir os equipamentos através do cabo de TV, internet, linha telefônica, rede elétrica, antenas e outros que possam estar conectados aos equipamentos;
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Ligar equipamento de voltagem inferior em tomada de maior potência (ex. equipamento 127v em tomada 220v);
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Curto Circuito;
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Oscilações de Energia;
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Queda de Energia
Quando um cliente que não tem seguro, pode solicitar o ressarcimento?
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QUANDO a Responsabilidade for do Fornecedor de Energia: Se os danos elétricos forem causados por problemas na rede elétrica fornecida pela empresa de serviços públicos, é possível entrar em contato com a empresa para relatar o problema e solicitar ressarcimento. Em alguns casos, as empresas de serviços públicos podem ter programas ou procedimentos para lidar com reclamações desse tipo.
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Reclamação ao Órgão Regulador: Existem os órgãos reguladores que supervisionam as empresas de serviços públicos. Se a empresa de energia não resolver o problema de forma satisfatória, os consumidores podem recorrer a esses órgãos reguladores para apresentar reclamações e buscar orientação sobre como proceder.
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Ação Judicial: Se o dano elétrico for significativo e a empresa de serviços públicos não oferecer um ressarcimento adequado, os consumidores podem considerar buscar aconselhamento jurídico e, se apropriado, entrar com uma ação judicial para buscar compensação pelos danos.
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Reparação Direta: Se os danos elétricos forem causados por um problema específico em um equipamento ou dispositivo, como um eletrodoméstico, os consumidores podem entrar em contato diretamente com o fabricante ou vendedor para relatar o problema e buscar reparação ou substituição.